Art. 3º. O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópia devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendos ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Gustavo A. Moreno
Riscado: "Décimo Oitavo", NÃO VALE.
Intercalado: "Vigésimo", VALE.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópia devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendos ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Gustavo A. Moreno
Riscado: "Décimo Oitavo", NÃO VALE.
Intercalado: "Vigésimo", VALE.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells