Decreto 2.723/1998 - Artigo 3

Art. 3º. O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópia devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendos ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Gustavo A. Moreno

Riscado: "Décimo Oitavo", NÃO VALE.

Intercalado: "Vigésimo", VALE.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efrain Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells

Decreto 2.723/1998 - Artigo 3

Art. 3º. O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópia devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendos ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Gustavo A. Moreno

Riscado: "Décimo Oitavo", NÃO VALE.

Intercalado: "Vigésimo", VALE.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efrain Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells