Decreto 6.590/2008 - Artigo 10

Seção II
Dos Prazos


Art. 10. O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata este Decreto deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou efetuar o pagamento da multa, contados da decisão de primeira instância; e

IV - dez dias para pagamento da multa, contados da data da intimação da decisão recursal.

Parágrafo único. O prazo mencionado no inciso II poderá ser prorrogado, por igual período, ante justificativa expressa.

Decreto 6.590/2008 - Artigo 10

Seção II
Dos Prazos


Art. 10. O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata este Decreto deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou efetuar o pagamento da multa, contados da decisão de primeira instância; e

IV - dez dias para pagamento da multa, contados da data da intimação da decisão recursal.

Parágrafo único. O prazo mencionado no inciso II poderá ser prorrogado, por igual período, ante justificativa expressa.