Decreto 6.590/2008 - Artigo 29

Art. 29. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas ou videofonográficas estrangeiras sem prévia informação à ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título, na forma de normas expedidas pela ANCINE:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Decreto 6.590/2008 - Artigo 29

Art. 29. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas ou videofonográficas estrangeiras sem prévia informação à ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título, na forma de normas expedidas pela ANCINE:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).