Art. 39. Contratar programação ou canais de programação internacional sem intermediação de empresa brasileira, qualificada na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001:
Penalidade: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Penalidade: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).