Decreto 6.590/2008 - Artigo 22

Art. 22. Deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Decreto 6.590/2008 - Artigo 22

Art. 22. Deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).