Decreto 6.590/2008 - Artigo 45

Art. 45. Para fins do disposto no art. 15, a receita bruta mensal da empresa será:

I - o valor de um doze avos da receita bruta anual do ano anterior àquele no qual foi praticada a infração administrativa ou anterior àquele no qual foi emitido o auto de infração, considerando-se para o cálculo o ano de maior renda; e

II - no caso de não-funcionamento da empresa durante o período completo do ano anterior ao auto de infração ou do ano em que foi praticada a infração administrativa, o valor da renda mensal bruta será a renda anual bruta dividida pelo número de meses de funcionamento da empresa.

Decreto 6.590/2008 - Artigo 45

Art. 45. Para fins do disposto no art. 15, a receita bruta mensal da empresa será:

I - o valor de um doze avos da receita bruta anual do ano anterior àquele no qual foi praticada a infração administrativa ou anterior àquele no qual foi emitido o auto de infração, considerando-se para o cálculo o ano de maior renda; e

II - no caso de não-funcionamento da empresa durante o período completo do ano anterior ao auto de infração ou do ano em que foi praticada a infração administrativa, o valor da renda mensal bruta será a renda anual bruta dividida pelo número de meses de funcionamento da empresa.