CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Para os fins do art. 40, entende-se por renda média a obtida após a dedução da arrecadação bruta de bilheteria do valor dos impostos municipais, estaduais e federais e dos direitos autorais que incidirem sobre o valor do ingresso vendido ao público.