Decreto 6.590/2008 - Artigo 20

Art. 20. Realizar exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte, em salas ou espaços de exibição, sem a utilização de sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas expedidas pela ANCINE:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Decreto 6.590/2008 - Artigo 20

Art. 20. Realizar exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte, em salas ou espaços de exibição, sem a utilização de sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas expedidas pela ANCINE:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).