Decreto 6.590/2008 - Artigo 24

Art. 24. Deixar a empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação de canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, gerados no Brasil ou no exterior, de fornecer sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias, à ANCINE, conforme normas por ela expedidas:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Decreto 6.590/2008 - Artigo 24

Art. 24. Deixar a empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação de canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, gerados no Brasil ou no exterior, de fornecer sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias, à ANCINE, conforme normas por ela expedidas:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).