Decreto 6.590/2008 - Artigo 35

Art. 35. Realizar a produção ou adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, sem a formalização de contrato com empresa produtora brasileira, responsável pela produção perante as leis brasileiras:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Decreto 6.590/2008 - Artigo 35

Art. 35. Realizar a produção ou adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, sem a formalização de contrato com empresa produtora brasileira, responsável pela produção perante as leis brasileiras:

Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).