Decreto 6.590/2008 - Artigo 12

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS


Art. 12. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, conforme previsto em lei e neste Decreto, com as penalidades de advertência ou multa.

Decreto 6.590/2008 - Artigo 12

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS


Art. 12. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, conforme previsto em lei e neste Decreto, com as penalidades de advertência ou multa.