Decreto 6.590/2008 - Artigo 36

Art. 36. Explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no País, salvo aquelas que forem exibidas com um máximo de seis cópias, conforme estabelece o parágrafo único do art. 24 da Medida Provisória 2.228-1, de 2001:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Decreto 6.590/2008 - Artigo 36

Art. 36. Explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no País, salvo aquelas que forem exibidas com um máximo de seis cópias, conforme estabelece o parágrafo único do art. 24 da Medida Provisória 2.228-1, de 2001:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).