Decreto 6.590/2008 - Artigo 19

Art. 19. Deixarem as empresas responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela ANCINE:

Penalidade:

I - advertência, na hipótese de infração considerada leve;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e

III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração.

Decreto 6.590/2008 - Artigo 19

Art. 19. Deixarem as empresas responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela ANCINE:

Penalidade:

I - advertência, na hipótese de infração considerada leve;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e

III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração.