Art. 23. Deixarem as empresas distribuidoras, as programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massas por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros mercados, conforme assinalado na alínea "e" do Anexo I da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, as locadoras de vídeo doméstico, e as empresas de exibição, assim como as distribuidoras de vídeo doméstico para locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, de fornecer, conforme normas expedidas pela ANCINE, relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas por sua exploração comercial no período:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).