Decreto 6.590/2008 - Artigo 42

Art. 42. Manter em exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira ou estrangeira, após regular notificação pela ANCINE determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Decreto 6.590/2008 - Artigo 42

Art. 42. Manter em exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira ou estrangeira, após regular notificação pela ANCINE determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição:

Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).