Decreto 6.590/2008 - Artigo 9

Art. 9º. Qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação à autoridade administrativa competente.

Decreto 6.590/2008 - Artigo 9

Art. 9º. Qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação à autoridade administrativa competente.