Art. 40. Deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma fixada em decreto:
Penalidade: multa de cinco por cento da renda média diária da bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Penalidade: multa de cinco por cento da renda média diária da bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.