Decreto-Lei 9.645/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterado o Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 10. O Tribunal Marítimo constituir-se-á de sete membros, com a denominação de juízes, nomeados em caráter efetivo, sendo:

I - Um oficial general do corpo da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;

ll - Um capitão de mar e guerra do corpo de oficiais da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;

III - Um oficial superior do corpo da Armada, especilizado em engenharia naval, da ativa, da reserva, ou reformado;

IV - Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito marítimo;

V - Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito internacional;

VI - Um especialista em armação de navios e navegação comercial;

VII - Um capitão de longo curso, com mais de dez anos em comando de navios mercantes nacionais.

§ 1º - A Presidência do Tribunal Marítimo será exercida pelo juiz de que trata o nº I dêste artigo.

§ 2º - A remuneração do juiz Presidente do Tribunal Marítimo, será, a que Ihe couber em virtude do seu pôsto militar.

Decreto-Lei 9.645/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterado o Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 10. O Tribunal Marítimo constituir-se-á de sete membros, com a denominação de juízes, nomeados em caráter efetivo, sendo:

I - Um oficial general do corpo da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;

ll - Um capitão de mar e guerra do corpo de oficiais da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;

III - Um oficial superior do corpo da Armada, especilizado em engenharia naval, da ativa, da reserva, ou reformado;

IV - Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito marítimo;

V - Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito internacional;

VI - Um especialista em armação de navios e navegação comercial;

VII - Um capitão de longo curso, com mais de dez anos em comando de navios mercantes nacionais.

§ 1º - A Presidência do Tribunal Marítimo será exercida pelo juiz de que trata o nº I dêste artigo.

§ 2º - A remuneração do juiz Presidente do Tribunal Marítimo, será, a que Ihe couber em virtude do seu pôsto militar.