Lei 9.032/1995 - Artigo 6

Art. 6º. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo promoverá a publicação consolidada dos textos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações posteriores, ressalvadas as decorrentes das medidas provisórias em vigor.

Lei 9.032/1995 - Artigo 6

Art. 6º. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo promoverá a publicação consolidada dos textos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações posteriores, ressalvadas as decorrentes das medidas provisórias em vigor.