Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1966, em data a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, será instituído o cruzeiro nôvo, correspondendo o cruzeiro atual a um milésimo do cruzeiro nôvo, restabelecido o centavo.
Decreto-Lei 1/1965 - Artigo 1
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1966, em data a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, será instituído o cruzeiro nôvo, correspondendo o cruzeiro atual a um milésimo do cruzeiro nôvo, restabelecido o centavo.