Art. 2º. É o Banco Central da República do Brasil incumbido de providenciar a remarcação, impressão e aquisição de cédulas e cunhagem das novas moedas metálicas, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.
§ 1º - o Banco Central da República do Brasil, nos têrmos do que fôr decidido pelo Conselho Monetário Nacional, poderá assinar novos contratos ou têrmos aditivos aos contratos vigentes de fornecimento de papel moeda, cumprindo à Casa da Moeda sua fabricação em data não posterior a 31 de dezembro de 1967.
§ 2º - A Casa da Moeda ficará vinculada ao Banco Central, nas condições que forem determinadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º - o Banco Central da República do Brasil, nos têrmos do que fôr decidido pelo Conselho Monetário Nacional, poderá assinar novos contratos ou têrmos aditivos aos contratos vigentes de fornecimento de papel moeda, cumprindo à Casa da Moeda sua fabricação em data não posterior a 31 de dezembro de 1967.
§ 2º - A Casa da Moeda ficará vinculada ao Banco Central, nas condições que forem determinadas pelo Ministro da Fazenda.