Art. 4º. O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)
Decreto-Lei 1.135/1970 - Artigo 4
Art. 4º. O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)