Art. 13. Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)
Decreto-Lei 1.135/1970 - Artigo 13
Art. 13. Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)