Decreto-Lei 1.135/1970 - Artigo 8

Art. 8º. O Presidente da República pode ouvir o CSN mediante consulta a cada um dos seus membros, em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.

Decreto-Lei 1.135/1970 - Artigo 8

Art. 8º. O Presidente da República pode ouvir o CSN mediante consulta a cada um dos seus membros, em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.