Decreto-Lei 1.135/1970 - Artigo 9

Art. 9º. As decisões do Presidente da República serão consubstanciadas em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Ministérios ou a outros órgãos da Administração Federal.

Decreto-Lei 1.135/1970 - Artigo 9

Art. 9º. As decisões do Presidente da República serão consubstanciadas em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Ministérios ou a outros órgãos da Administração Federal.