Decreto-Lei 1.135/1970 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Finalidade


Art. 1º. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.

Decreto-Lei 1.135/1970 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Finalidade


Art. 1º. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.