CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Do Funcionamento
Art. 7º. O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)