Decreto-Lei 1.135/1970 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
Do Funcionamento


Art. 7º. O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)

Decreto-Lei 1.135/1970 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
Do Funcionamento


Art. 7º. O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)