Decreto 715/1992 - Artigo 3

Art. 3º. As entidades de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto submeterão à aprovação dos Ministros de Estado anteriormente citados, até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro, as respectivas propostas orçamentárias anuais que englobem as previsões de receitas e de aplicações de seus recursos.

Decreto 715/1992 - Artigo 3

Art. 3º. As entidades de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto submeterão à aprovação dos Ministros de Estado anteriormente citados, até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro, as respectivas propostas orçamentárias anuais que englobem as previsões de receitas e de aplicações de seus recursos.