Decreto 715/1992 - Artigo 4

Art. 4º. As reformulações orçamentárias anuais das entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º deste decreto serão aprovadas, até 31 de outubro, pelos respectivos Ministros de Estado das Pastas às quais estão vinculadas.

Decreto 715/1992 - Artigo 4

Art. 4º. As reformulações orçamentárias anuais das entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º deste decreto serão aprovadas, até 31 de outubro, pelos respectivos Ministros de Estado das Pastas às quais estão vinculadas.