Art. 1º. Os atuais Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal terão, sem prejuízo dos proventos em cujo gôzo se achavam em 30 de novembro de 1948, dois terços do aumento concedido pela Lei número 499, de 28 do mesmo mês e ano, aos Ministros do mesmo Tribunal em atividade, conforme a regra estabelecida no art. 18 da referida Lei.