Art. 2º. As vantagens concedidas nesta Lei consideram-se efetivadas na forma do art. 32 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Art. 2º. As vantagens concedidas nesta Lei consideram-se efetivadas na forma do art. 32 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.