Lei 10.315/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - superávit financeiro da União apurado no Balanço Patrimonial de 2000, no valor de R$ 2.383.193.874,00 (dois bilhões, trezentos e oitenta e três milhões, cento e noventa e três mil, oitocentos e setenta e quatro reais);

II - excesso de arrecadação no valor de R$ 199.456.634,00 (cento e noventa e nove milhões, quatrocentos e cinqüenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais); e

III - anulação de dotações orçamentárias constantes do Anexo II desta Lei, no valor de R$ 3.556.114.596,00 (três bilhões, quinhentos e cinqüenta e seis milhões, cento e quatorze mil, quinhentos e noventa e seis reais).

Lei 10.315/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - superávit financeiro da União apurado no Balanço Patrimonial de 2000, no valor de R$ 2.383.193.874,00 (dois bilhões, trezentos e oitenta e três milhões, cento e noventa e três mil, oitocentos e setenta e quatro reais);

II - excesso de arrecadação no valor de R$ 199.456.634,00 (cento e noventa e nove milhões, quatrocentos e cinqüenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais); e

III - anulação de dotações orçamentárias constantes do Anexo II desta Lei, no valor de R$ 3.556.114.596,00 (três bilhões, quinhentos e cinqüenta e seis milhões, cento e quatorze mil, quinhentos e noventa e seis reais).