Art. 1º. Os arts. 2º, 6º e 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
II - Auditores-Fiscais do Trabalho;
..............." (NR)
"Art. 6º Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais ou, ainda, a programas especiais de fiscalização, poderá a autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho alterar os critérios fixados nos arts. 4º e 5º para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de circunscrição ou áreas de inspeção, definindo as normas para sua realização." (NR)
"Art. 18. ...............
...............
XV - realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e relatórios;
...............
XXIII - atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional.
...............
§ 2º - Aos Auditores-Fiscais do Trabalho serão ministrados regularmente cursos, visando a sua formação e aperfeiçoamento, observadas as peculiaridades regionais, conforme instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho." (NR)