Lei Complementar 73/1993 - Artigo 26

CAPÍTULO IV
Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Correições

SEÇÃO I
Dos Direitos


Art. 26. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e nesta lei complementar.

Parágrafo único. Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e remuneração estabelecidos em lei própria.

Lei Complementar 73/1993 - Artigo 26

CAPÍTULO IV
Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Correições

SEÇÃO I
Dos Direitos


Art. 26. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e nesta lei complementar.

Parágrafo único. Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e remuneração estabelecidos em lei própria.