Lei Complementar 73/1993 - Artigo 27

SEÇÃO II
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos


Art. 27. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os deveres previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sujeitando-se ainda às proibições e impedimentos estabelecidos nesta lei complementar.

Lei Complementar 73/1993 - Artigo 27

SEÇÃO II
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos


Art. 27. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os deveres previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sujeitando-se ainda às proibições e impedimentos estabelecidos nesta lei complementar.