SEÇÃO III
Das Correições
Das Correições
Art. 32. A atividade funcional dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e respectivos auxiliares;
II - correição extraordinária, também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União.