CNJ - Resolução 677 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES


Art. 3º. As parcelas relativas a passivos funcionais deverão ser divulgadas no Portal instituído por esta Resolução.

§ 1º - Na informação contida no Portal de Transparência Remuneratória do Poder Judiciário, previsto no art. 6º, "d", VII, da Resolução CNJ nº 215/2015 (Transparência de Dados no Poder Judiciário), deverá conter hiperlink que direcione o interessado ao Portal Nacional de Passivos Funcionais referido nesta Resolução, no qual os dados serão disponibilizados.

§ 2º - O Conselho Nacional de Justiça consolidará, em seu portal eletrônico, as informações relativas aos passivos funcionais encaminhadas pelos tribunais.

§ 3º - Os tribunais encaminharão mensalmente ao CNJ, por meio eletrônico, os dados necessários à consolidação nacional das informações, no formato e nas especificações definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

CNJ - Resolução 677 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES


Art. 3º. As parcelas relativas a passivos funcionais deverão ser divulgadas no Portal instituído por esta Resolução.

§ 1º - Na informação contida no Portal de Transparência Remuneratória do Poder Judiciário, previsto no art. 6º, "d", VII, da Resolução CNJ nº 215/2015 (Transparência de Dados no Poder Judiciário), deverá conter hiperlink que direcione o interessado ao Portal Nacional de Passivos Funcionais referido nesta Resolução, no qual os dados serão disponibilizados.

§ 2º - O Conselho Nacional de Justiça consolidará, em seu portal eletrônico, as informações relativas aos passivos funcionais encaminhadas pelos tribunais.

§ 3º - Os tribunais encaminharão mensalmente ao CNJ, por meio eletrônico, os dados necessários à consolidação nacional das informações, no formato e nas especificações definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.