CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário, o Portal Nacional de Passivos Funcionais, destinado à divulgação específica das despesas de pessoal relativas a períodos pretéritos ainda pendentes de quitação.
Parágrafo único. A divulgação das informações previstas nesta Resolução será realizada nos portais eletrônicos do CNJ e dos tribunais, em seção específica denominada "Portal de Passivos Funcionais", observados os padrões de apresentação e estrutura definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.