Art. 4º. O Portal deverá apresentar, conforme estabelecido no art. 7º:
I - o montante acumulado de cada parcela reconhecida administrativa ou judicialmente, identificando a origem da decisão que a fundamenta;
II - o período de competência a que se refere a parcela;
III - o valor principal;
IV - o valor correspondente à atualização monetária e aos juros, bem como os índices e marcos temporais adotados no respectivo cálculo e sua memória de cálculo;
V - a data do efetivo pagamento; e
VI - sob a forma de conta corrente, o saldo acumulado remanescente e o montante efetivamente pago mês a mês, a contar da publicação desta Resolução.
I - o montante acumulado de cada parcela reconhecida administrativa ou judicialmente, identificando a origem da decisão que a fundamenta;
II - o período de competência a que se refere a parcela;
III - o valor principal;
IV - o valor correspondente à atualização monetária e aos juros, bem como os índices e marcos temporais adotados no respectivo cálculo e sua memória de cálculo;
V - a data do efetivo pagamento; e
VI - sob a forma de conta corrente, o saldo acumulado remanescente e o montante efetivamente pago mês a mês, a contar da publicação desta Resolução.