Art. 7º. As informações relativas a passivos funcionais ainda não pagos serão disponibilizadas:
I - internamente, no âmbito do CNJ, mediante indicação do nome e matrícula funcional ou equivalente, vedada a utilização de técnicas de pseudonimização ou anomização que impeçam a identificação do agente público pelas autoridades competentes; e
II - ao público em geral, de forma agregada, especificando-se os valores de cada parcela reconhecida administrativa ou judicialmente, bem como o montante global pago e o saldo devido, na forma do art. 4º.
Parágrafo único. Fica assegurado, em qualquer caso, o acesso às informações completas nos termos da Lei nº 12.527/2011.
I - internamente, no âmbito do CNJ, mediante indicação do nome e matrícula funcional ou equivalente, vedada a utilização de técnicas de pseudonimização ou anomização que impeçam a identificação do agente público pelas autoridades competentes; e
II - ao público em geral, de forma agregada, especificando-se os valores de cada parcela reconhecida administrativa ou judicialmente, bem como o montante global pago e o saldo devido, na forma do art. 4º.
Parágrafo único. Fica assegurado, em qualquer caso, o acesso às informações completas nos termos da Lei nº 12.527/2011.