CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONTROLE DE ACESSO
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONTROLE DE ACESSO
Art. 6º. A divulgação das informações observará as disposições da Lei nº 13.709/2018, assegurando tratamento adequado e proporcional dos dados pessoais.
§ 1º - O sítio eletrônico do CNJ e dos tribunais deverão prestar as informações em aba específica, com amplo acesso e transparência, permitindo fácil visualização e consulta por parte dos interessados.
§ 2º - Os dados deverão ser disponibilizados por meio de sistemas que admitam download, sendo vedada a utilização de imagens ou formatos semelhantes que dificultem a pesquisa.