Art. 2º. Para fins desta Resolução, consideram-se passivos funcionais as parcelas de natureza remuneratória ou indenizatória, relativas a períodos pretéritos, reconhecidas administrativa ou judicialmente ainda pendentes de quitação, compreendendo, entre outras, as seguintes hipóteses:
I - diferenças remuneratórias ou indenizatórias;
II - parcelas retroativas decorrentes de revisão normativa ou consolidação jurisprudencial;
III - valores pagos a título de atualização monetária;
IV - juros incidentes sobre parcelas em atraso; e
V - indenizações substitutivas decorrentes da impossibilidade de fruição de direito funcional.
I - diferenças remuneratórias ou indenizatórias;
II - parcelas retroativas decorrentes de revisão normativa ou consolidação jurisprudencial;
III - valores pagos a título de atualização monetária;
IV - juros incidentes sobre parcelas em atraso; e
V - indenizações substitutivas decorrentes da impossibilidade de fruição de direito funcional.