CNJ - Resolução 677 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins desta Resolução, consideram-se passivos funcionais as parcelas de natureza remuneratória ou indenizatória, relativas a períodos pretéritos, reconhecidas administrativa ou judicialmente ainda pendentes de quitação, compreendendo, entre outras, as seguintes hipóteses:

I - diferenças remuneratórias ou indenizatórias;

II - parcelas retroativas decorrentes de revisão normativa ou consolidação jurisprudencial;

III - valores pagos a título de atualização monetária;

IV - juros incidentes sobre parcelas em atraso; e

V - indenizações substitutivas decorrentes da impossibilidade de fruição de direito funcional.

CNJ - Resolução 677 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins desta Resolução, consideram-se passivos funcionais as parcelas de natureza remuneratória ou indenizatória, relativas a períodos pretéritos, reconhecidas administrativa ou judicialmente ainda pendentes de quitação, compreendendo, entre outras, as seguintes hipóteses:

I - diferenças remuneratórias ou indenizatórias;

II - parcelas retroativas decorrentes de revisão normativa ou consolidação jurisprudencial;

III - valores pagos a título de atualização monetária;

IV - juros incidentes sobre parcelas em atraso; e

V - indenizações substitutivas decorrentes da impossibilidade de fruição de direito funcional.