Art. 1º. São considerados efetivos, a partir de 18 de setembro de 1946, os funcionários interinos que, sendo, àquela data, ocupantes de cargos de provimento efetivo, contavam, pelo menos, cinco anos de exercício.
§ 1º - O dispôsto nêste artigo não se aplica:
I - aos que exerciam interinamente, a 18 de setembro de 1946, cargos vitalícios, como tais considerados na Constituição Federal;
II - aos que exerciam cargos para cujo provimento tivessem sido abertos concursos com inscrições encerradas àquela data;
III - VETADO.
§ 2º - VETADO.
§ 1º - O dispôsto nêste artigo não se aplica:
I - aos que exerciam interinamente, a 18 de setembro de 1946, cargos vitalícios, como tais considerados na Constituição Federal;
II - aos que exerciam cargos para cujo provimento tivessem sido abertos concursos com inscrições encerradas àquela data;
III - VETADO.
§ 2º - VETADO.