Art. 2º. São equiparados aos funcionários efetivos, para os efeitos de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias, os extranumerários de tôda categoria e os que a êles são legalmente equiparados, qualquer que seja a forma da respectiva remuneração, desde que, a 18 de setembro de 1946, tivessem mais de cinco anos de exercício em função de caráter permanente, ou a exercessem em virtude de concurso ou prova de habilitação. (... VETADO ... ).