Art. 13. Dentro de noventa dias após a promulgação desta Lei, o Poder Executivo fará publicar os quadros a que ela se refere, bem como a relação dos servidores beneficiados, com as necessárias indicações.
Lei 525-A/1948 - Artigo 13
Art. 13. Dentro de noventa dias após a promulgação desta Lei, o Poder Executivo fará publicar os quadros a que ela se refere, bem como a relação dos servidores beneficiados, com as necessárias indicações.