Lei 525-A/1948 - Artigo 3

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se exercício:

I - o tempo de serviço, contínuo ou não, prestado em um ou mais cargos ou funções públicas, federais, estaduais ou municipais, inclusive as funções a que se refere o art. 5º; (Vide Lei nº 1.720-A, de 1952)

II - o tempo de serviço no cargo ou na função, inclusive os períodos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;

III - o tempo de serviço já prestado às forças armadas.

Lei 525-A/1948 - Artigo 3

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se exercício:

I - o tempo de serviço, contínuo ou não, prestado em um ou mais cargos ou funções públicas, federais, estaduais ou municipais, inclusive as funções a que se refere o art. 5º; (Vide Lei nº 1.720-A, de 1952)

II - o tempo de serviço no cargo ou na função, inclusive os períodos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;

III - o tempo de serviço já prestado às forças armadas.