Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se exercício:
I - o tempo de serviço, contínuo ou não, prestado em um ou mais cargos ou funções públicas, federais, estaduais ou municipais, inclusive as funções a que se refere o art. 5º; (Vide Lei nº 1.720-A, de 1952)
II - o tempo de serviço no cargo ou na função, inclusive os períodos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
III - o tempo de serviço já prestado às forças armadas.
I - o tempo de serviço, contínuo ou não, prestado em um ou mais cargos ou funções públicas, federais, estaduais ou municipais, inclusive as funções a que se refere o art. 5º; (Vide Lei nº 1.720-A, de 1952)
II - o tempo de serviço no cargo ou na função, inclusive os períodos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
III - o tempo de serviço já prestado às forças armadas.