Lei 525-A/1948 - Artigo 15

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. DuTra
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Hildebrando Accioly
Corrêa e Castro
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1948

Lei 525-A/1948 - Artigo 15

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. DuTra
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Hildebrando Accioly
Corrêa e Castro
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1948