Lei 525-A/1948 - Artigo 7

Art. 7º. Serão efetivados, na forma desta Lei, os funcionários interinos, em exercício a 18 de setembro de 1946, que tivessem sido anteriormente aprovados em concurso ou prova de habilitação, para a função transformada no cargo exercido.

Lei 525-A/1948 - Artigo 7

Art. 7º. Serão efetivados, na forma desta Lei, os funcionários interinos, em exercício a 18 de setembro de 1946, que tivessem sido anteriormente aprovados em concurso ou prova de habilitação, para a função transformada no cargo exercido.