Lei 525-A/1948 - Artigo 4

Art. 4º. Função permanente é a que, por sua natureza, atenda a um serviço normal, indispensável à Administração, ou que corresponda ou tenha correspondido, sob igual ou diferente denominação, a cargo efetivo, criado em lei.

Lei 525-A/1948 - Artigo 4

Art. 4º. Função permanente é a que, por sua natureza, atenda a um serviço normal, indispensável à Administração, ou que corresponda ou tenha correspondido, sob igual ou diferente denominação, a cargo efetivo, criado em lei.