Art. 14. Serão imediatamente apostilados os títulos de nomeação dos servidores públicos beneficiados por esta Lei e expedidos títulos aos que não os possuírem.
Parágrafo único. O gôzo dos direitos assegurados na presente Lei independe, entretanto das formalidades previstas neste artigo.
Parágrafo único. O gôzo dos direitos assegurados na presente Lei independe, entretanto das formalidades previstas neste artigo.