Lei 525-A/1948 - Artigo 14

Art. 14. Serão imediatamente apostilados os títulos de nomeação dos servidores públicos beneficiados por esta Lei e expedidos títulos aos que não os possuírem.

Parágrafo único. O gôzo dos direitos assegurados na presente Lei independe, entretanto das formalidades previstas neste artigo.

Lei 525-A/1948 - Artigo 14

Art. 14. Serão imediatamente apostilados os títulos de nomeação dos servidores públicos beneficiados por esta Lei e expedidos títulos aos que não os possuírem.

Parágrafo único. O gôzo dos direitos assegurados na presente Lei independe, entretanto das formalidades previstas neste artigo.